ANS determina que autorização para teste de Covid-19 RT-PCR por planos de saúde deve ser imediata

ANS determina que o exame de pesquisa RT-PCR deverá ser autorizado pelas operadoras de plano de saúde de forma imediata. Essa determinação é para identificar a doença da COVID-19 logo no inicio da doença e para não piorar o quadro do doente.

No dia 1º de abril, entrou um novo vigor para  Rol de Procedimentos. Antes disso, as operadoras podiam demorar até três dias úteis para garantir o teste, pois a realização do exame não tinha exigência. Este exame RT-PCR tem cobertura obrigatória para os beneficiários de planos de saúde na categoria ambulatorial, hospitalar ou referência, conforme solicitado pelo médico assistente, para pacientes com Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG).

Critérios para o pedido do exame:

  • Idosos: deve-se considerar também critérios específicos de agravamento como sincope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência. Na suspeita de COVID-19, a febre pode estar ausente e sintomas gastrointestinais (diarreia) podem estar presentes.
  • Síndrome Repiratória aguda grave (SRAG): Indivíduo com SG que apresente: dispneia/desconforto respiratório OU pressão persistente no tórax OU saturação de O2 menor que 95% em ar ambiente OU coloração azulada dos lábios ou rosto.
  • Crianças: além dos itens anteriores, observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência.
  • Síndrome gripl (SG): Indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois (2) dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos. Em crianças: além dos itens anteriores considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico.

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